Lillian Duarte Jorge Bezerra Costa, Estudante de Direito
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Lillian Duarte Jorge Bezerra Costa

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Lillian Duarte Jorge Bezerra Costa, Estudante de Direito
Lillian Duarte Jorge Bezerra Costa
Comentário · há 6 anos
O erro inicial da genitora foi ter contado versão mentirosa para a Polícia Civil (versão 1)
No momento seguinte contou que a menor havia se engasgado com o leite e em decorrência desse fato a criança veio o óbito e por desespero a jogou no rio (versão 2).
Há de se investigar outras possíveis versões ... Na visão jurídica:
É sabido que pela versão 2 a mãe da criança é tipificada pelo
CP, artigo 18,II (crime culposo):
"culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". SALVO os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o praticado dolosamente.
É doloroso e comovente um crime tão abjeto e nos faz refletir sobre o comportamento do ser humano e até onde é capaz de ir para esconder suas falhas. Mais doloroso ainda é saber que esse crime, pelo menos a princípio, não será enquadrado como sendo um crime doloso.
Aguardar a desenvoltura do caso para que polo menos seja aplicada circunstâncias agravantes do artigo 61 do CP.
Estudante de Direito da Faculdade Maurício de Nassau, João Pessoa-PB
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